quarta-feira, 11 de abril de 2012

O registro da mensalidade atrasada no SCPC

Matéria publicada no JORNAL DA ESCOLA PARTICULAR.COM do Sieeesp 

Pode ou não pode? Os mantenedores que têm freqüentado nossos cursos e palestras repetidas vezes se mostram interessados por essa questão. E por um motivo bastante óbvio: registrar contratantes em atraso no cadastro de inadimplentes significa uma sanção direta aos que descumpriram o contrato, induzindo-os ao acerto com o estabelecimento de ensino sob pena de se ver o crédito negado junto a outras instituições. 

Mas o problema desse procedimento é que muitas vozes se levantam, em nome da função social da educação e da defesa dos consumidores, declarando que mensalidade escolar não é crediário e escola não é banco. Trata-se de uma visão limitada da situação, e de certa forma tendenciosa, pois ignora direitos fundamentais dos credores. 

Os estabelecimentos particulares de ensino padecem de uma certa discriminação em relação aos outros segmentos empresariais: são obrigados a fornecer um ano de serviços independente do pagamento, não podem encerrar o contrato durante sua vigência e são impedidos de qualquer penalidade direta ao aluno, a combatida sanção pedagógica. Chega-se ao extremo de se liberar – por força de lei – toda a documentação de transferência de alunos que não pagaram nenhuma das mensalidades durante todo o ano letivo. 

Não nos cabe criticar a lei. A criança não merece qualquer tratamento diferenciado na escola pelo fato de estar ou não em dia com os pagamentos, pois é inocente daquilo que seus pais praticam. Contudo, os responsáveis financeiros pelo aluno, assim entendidos os pais, tutores ou outros que assinaram o contrato, essas pessoas efetivamente devem sofrer as conseqüências por sua falta. 

A própria Lei 9870/99, conhecida como “Lei das Mensalidades Escolares” , estabelece em seu Art.6o : 

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 

De forma bastante clara, o contratante deve se sujeitar às sanções legais e administrativas compatíveis com os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. E nesses diplomas legais a inscrição de inadimplentes em cadastros públicos está autorizada, desde que regularmente avisados e desde que o débito esteja configurado. Não se excluem os contratos educacionais desse meio. 

Então a conclusão é uma só: passados 90 dias do vencimento e avisados os responsáveis financeiros por carta com AR, as mensalidades não pagas podem ser inscritas no SCPC, pois é um procedimento permitido por lei. 




fonte: http://www.advocaciaceliomuller.com.br/noticia_detalhe.asp?IdConteudo=33
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br

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