segunda-feira, 23 de abril de 2012

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Índios no Brasil


índio brasileiro

    
    No próximo dia 19 comemora-se o Dia do Índio. Nesta data lembramos dos primeiros habitantes e verdadeiros descobridores do nosso país. Após a chegada do "homem branco" os índios considerados selvagens foram escravizados, muitos exterminados e até os dias de hoje lutam pelo direito de permanecerem em seu habitat natural mantendo vivos seus costumes e culturas. Mas o fato é que seus territórios ainda continuam sendo "conquistados" pela ganância, ignorância e intolerância do homem branco.
     
     Vejamos como está a situação dos índios no Brasil.

De acordo com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a atual população indígena do Brasil é de aproximadamente 345.000 indivíduos, representando 0,2% da população brasileira. Este dado considera apenas aqueles que vivem em aldeias. Há, contudo, estimativas de que existam 190 mil vivendo fora das terras indígenas, inclusive em áreas urbanas.
A população indígena no País vem aumentando de forma contínua, a uma taxa de crescimento de 3,5% ao ano. Esse número tende a crescer devido à continuidade dos esforços de proteção dos índios brasileiros, queda dos índices de mortalidade, em razão da melhora na prestação de serviços de saúde, e de taxas de natalidade superiores à média nacional. Existem cerca de 53 grupos ainda não contatados, além daqueles que esperam reconhecimento de sua condição indígena junto ao órgão federal indigenista FUNAI.
Cerca de 60% dos índios do Brasil vive na região designada como Amazônia Legal, mas registra-se a presença de grupos indígenas em praticamente todas as Unidades da Federação. Somente nos estados do Rio Grande do Norte, Piauí e no Distrito Federal não registra-se a presença de grupos indígenas.
De acordo com a FUNAI os índios brasileiros estão divididos em três classes: os isolados, considerados aqueles que “vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional”; os em via de integração, aqueles que conservam parcialmente as condições de sua vida nativa, “mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional”; e os integrados, ou seja, os nativos incorporados à comunhão social e “reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições características da sua cultura”. Segundo a legislação brasileira, o nativoadquire a plena capacidade civil quando estiver razoavelmente integrado à sociedade. Para que tal aconteça, é necessário que tenha boa compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional, conheça a língua portuguesa e tenha a idade mínima de vinte e um anos.

Fonte:coladaweb.com
Autoria: Marcelo Venturi

quarta-feira, 11 de abril de 2012

O registro da mensalidade atrasada no SCPC

Matéria publicada no JORNAL DA ESCOLA PARTICULAR.COM do Sieeesp 

Pode ou não pode? Os mantenedores que têm freqüentado nossos cursos e palestras repetidas vezes se mostram interessados por essa questão. E por um motivo bastante óbvio: registrar contratantes em atraso no cadastro de inadimplentes significa uma sanção direta aos que descumpriram o contrato, induzindo-os ao acerto com o estabelecimento de ensino sob pena de se ver o crédito negado junto a outras instituições. 

Mas o problema desse procedimento é que muitas vozes se levantam, em nome da função social da educação e da defesa dos consumidores, declarando que mensalidade escolar não é crediário e escola não é banco. Trata-se de uma visão limitada da situação, e de certa forma tendenciosa, pois ignora direitos fundamentais dos credores. 

Os estabelecimentos particulares de ensino padecem de uma certa discriminação em relação aos outros segmentos empresariais: são obrigados a fornecer um ano de serviços independente do pagamento, não podem encerrar o contrato durante sua vigência e são impedidos de qualquer penalidade direta ao aluno, a combatida sanção pedagógica. Chega-se ao extremo de se liberar – por força de lei – toda a documentação de transferência de alunos que não pagaram nenhuma das mensalidades durante todo o ano letivo. 

Não nos cabe criticar a lei. A criança não merece qualquer tratamento diferenciado na escola pelo fato de estar ou não em dia com os pagamentos, pois é inocente daquilo que seus pais praticam. Contudo, os responsáveis financeiros pelo aluno, assim entendidos os pais, tutores ou outros que assinaram o contrato, essas pessoas efetivamente devem sofrer as conseqüências por sua falta. 

A própria Lei 9870/99, conhecida como “Lei das Mensalidades Escolares” , estabelece em seu Art.6o : 

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 

De forma bastante clara, o contratante deve se sujeitar às sanções legais e administrativas compatíveis com os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. E nesses diplomas legais a inscrição de inadimplentes em cadastros públicos está autorizada, desde que regularmente avisados e desde que o débito esteja configurado. Não se excluem os contratos educacionais desse meio. 

Então a conclusão é uma só: passados 90 dias do vencimento e avisados os responsáveis financeiros por carta com AR, as mensalidades não pagas podem ser inscritas no SCPC, pois é um procedimento permitido por lei. 




fonte: http://www.advocaciaceliomuller.com.br/noticia_detalhe.asp?IdConteudo=33
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br